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Resumo

Acórdão admite, em situações excepcionais, revista manual e íntima nas unidades socioeducativas. Decisão exige critérios rigorosos, mas levanta preocupação sobre a aplicação ao DEGASE de parâmetros construídos para o sistema prisional.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, em 24 de agosto de 2026, modificar seu entendimento sobre a Lei Estadual nº 7.011/2015, que regulamenta a revista de visitantes nos estabelecimentos destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade do Estado do Rio de Janeiro.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0026457-45.2015.8.19.0000, em juízo de retratação decorrente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 998 da repercussão geral.
O que dizia a Lei Estadual nº 7.011/2015?
A legislação fluminense estabeleceu importantes garantias para as pessoas que ingressam nas unidades do DEGASE.
A Lei determinou que a revista de visitantes fosse realizada com respeito à dignidade humana e estabeleceu como regra a utilização de revista mecânica, por meio de equipamentos como detectores de metais, aparelhos de raio-X e outras tecnologias capazes de preservar a integridade física, psicológica e moral das pessoas.
Além disso, o art. 3º estabeleceu expressamente a proibição da revista íntima nas unidades do DEGASE, entendida como aquela que obriga a pessoa a despir-se parcial ou totalmente.
Em relação aos adolescentes internados, a proteção era ainda mais explícita: o art. 5º, §1º, determinava que “em hipótese nenhuma” seria admitida a revista íntima no adolescente interno.
O que mudou com a decisão do TJRJ?
O TJRJ realizou uma interpretação conforme à Constituição dos dispositivos da Lei Estadual nº 7.011/2015.
Com isso, passou a admitir, excepcionalmente, a realização de revista manual e revista íntima quando houver impossibilidade ou inefetividade da utilização de scanner corporal, esteira de raio-X ou portais detectores de metais.
É importante destacar: a decisão não autoriza a realização indiscriminada ou rotineira de revistas íntimas nas unidades do DEGASE.
O próprio acórdão estabelece requisitos rigorosos. Entre eles estão a existência de indícios robustos, tangíveis e verificáveis de suspeita, motivação específica para cada caso, consentimento válido da pessoa maior de idade, proibição de humilhação ou exposição vexatória, realização em local adequado e observância de protocolos específicos.
Por que a decisão preocupa?
Um dos aspectos que merece maior reflexão é o fato de o TJRJ utilizar como fundamento um precedente do STF construído a partir da realidade dos estabelecimentos prisionais.
O próprio acórdão registra que o Tema 998 tratou da controvérsia sobre a revista íntima de visitantes em estabelecimentos prisionais. Já a Lei Estadual nº 7.011/2015 possui objeto específico: as unidades destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade.
Essa diferença é fundamental.
O sistema socioeducativo não é um sistema penitenciário para adolescentes.
A execução das medidas socioeducativas deve observar as garantias específicas destinadas às crianças e aos adolescentes e a finalidade própria da socioeducação.
Por isso, a transposição de parâmetros construídos para estabelecimentos prisionais ao DEGASE deve ser analisada com especial cautela.
A falta de equipamentos não pode significar redução de direitos
Outro argumento utilizado no acórdão merece atenção.
O Tribunal considerou que a Lei Estadual nº 7.011/2015 proibiu modalidades de revista sem estabelecer um período para que o Estado adquirisse os equipamentos necessários, desconsiderando aspectos relacionados ao planejamento administrativo e orçamentário.
Sob a perspectiva dos direitos humanos, entretanto, a insuficiência de equipamentos públicos não deveria resultar na diminuição das garantias asseguradas aos adolescentes e às suas famílias.
A resposta do Estado deve ser o investimento em equipamentos, tecnologia, planejamento e formação dos profissionais, buscando compatibilizar segurança institucional com respeito à dignidade humana.
Atenção especial aos adolescentes internados
A situação dos adolescentes internados exige atenção redobrada.
Embora a decisão tenha conferido nova interpretação ao dispositivo que proibia absolutamente a revista íntima do adolescente interno, o próprio acórdão registra que a possibilidade excepcional alcançaria os internos maiores de 18 anos, entre 18 e 21 anos, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo STF.
A decisão, portanto, não deve ser interpretada como autorização para a realização de revista íntima em adolescentes menores de 18 anos.
Esse limite precisa estar claramente estabelecido em qualquer protocolo ou orientação administrativa que venha a ser adotado pelo DEGASE.
O direito das famílias também precisa ser protegido
As visitas familiares possuem papel fundamental durante o cumprimento da medida socioeducativa.
Mães, pais, avós, irmãos e demais familiares contribuem para a preservação dos vínculos afetivos e familiares dos adolescentes. Procedimentos invasivos, constrangedores ou humilhantes podem produzir o efeito contrário: afastar as famílias das unidades socioeducativas.
Também merece reflexão a exigência de consentimento para a realização excepcional da revista.
O Tema 998 admite que, se o visitante não concordar com o procedimento, a administração poderá, mediante decisão fundamentada e escrita, impedir a realização da visita.
Nesse contexto, é necessário questionar até que ponto existe consentimento verdadeiramente livre quando a alternativa apresentada a uma mãe, pai, avó ou outro familiar é deixar de visitar o adolescente.
A exceção não pode virar regra
O maior desafio, a partir da decisão, será impedir que procedimentos autorizados judicialmente apenas em situações excepcionais sejam incorporados à rotina das unidades.
Uma suspeita genérica ou subjetiva não é suficiente. O próprio acórdão exige indícios robustos, tangíveis e verificáveis, além de motivação individualizada.
Por isso, a aplicação da decisão deve ser acompanhada pelos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e pela sociedade civil.
É fundamental que eventuais protocolos adotados pelo DEGASE sejam públicos, objetivos e assegurem, entre outros aspectos, a prioridade dos equipamentos eletrônicos, a fundamentação por escrito das medidas excepcionais, o registro dos procedimentos realizados, mecanismos acessíveis para denúncias e reclamações e a responsabilização em situações de abuso ou tratamento degradante.
Segurança e direitos humanos devem caminhar juntos
A segurança das unidades socioeducativas é necessária e deve ser garantida pelo Estado. Mas segurança não pode significar retrocesso na proteção dos direitos fundamentais.
A decisão do TJRJ merece atenção porque flexibiliza uma proteção expressamente estabelecida pela Lei Estadual nº 7.011/2015 e aproxima determinados procedimentos do sistema socioeducativo daqueles admitidos no sistema penitenciário adulto.
O CEDECA Rio de Janeiro (integrante da coordenação colegiada da Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – ANCED-Brasil e da Coalização pela Socioeducação) considera fundamental acompanhar os efeitos dessa decisão e sua aplicação concreta nas unidades socioeducativas, especialmente para impedir violações de direitos dos adolescentes e de suas famílias.
Sistema socioeducativo não é sistema prisional.
A falta de equipamentos adequados não pode ser resolvida com menos direitos. Segurança, dignidade humana, convivência familiar e proteção integral precisam caminhar juntas.

ACESSE O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: https://cedecarj.org.br/wp-content/uploads/2026/08/ACORDAO.pdf